Definir preços
Pode mudar de ideias. Até um quinto delas.
A resposta curta
O dono da obra pode exigir alterações desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado. O empreiteiro tem direito a aumento do preço e a prolongamento do prazo.
A obra está a meio e o cliente muda de ideias. Não por capricho — vê a coisa a ganhar forma e percebe algo que não conseguia imaginar no papel. Nesse momento faz uma pergunta razoável: «ainda dá para mudar?»
O artigo 1216.º do Código Civil responde, e responde com um limite: «O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra».
Um quinto. Numa obra de 10 000 €, isso são 2 000 € de alterações que o cliente pode exigir — não pedir, exigir. Acima disso já não é um direito dele, é uma negociação.
A parte que ninguém combina
O número dois do mesmo artigo é o que interessa a quem executa: «O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra».
Duas coisas, não uma. Quase toda a gente aceita que uma alteração custa dinheiro; quase ninguém pensa no prazo. E o prazo é o que dá origem à conversa desagradável quinze dias depois, quando a data prometida passa e ninguém se lembra de que foi o pedido de alteração que a moveu.
E quando a alteração é menor
O número três fecha o caso simétrico: se das alterações resultar menos custo ou menos trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado «com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade».
Ou seja: não se devolve a diferença inteira, devolve-se o que efectivamente se poupa. É justo nos dois sentidos e vale a pena dizê-lo antes, porque é exactamente a conta que o cliente faz de cabeça e faz mal.
Não confundir com as alterações necessárias
Há um segundo artigo, o 1215.º, e trata de outra coisa: alterações que se tornam necessárias por direitos de terceiro ou por regras técnicas. Aí a lei não fala de um quinto, fala de outro número — se o preço subir «em mais de vinte por cento», o empreiteiro «pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa».
São dois regimes com duas percentagens e é fácil trocá-las. Um limita o que o cliente pode exigir; o outro dá ao empreiteiro uma saída quando a obra deixou de ser a obra que orçou.
| O que está escrito na página | O que se evita |
|---|---|
| Que alterações são possíveis até um quinto do preço | A ideia de que mudar de ideias é sempre livre — ou sempre proibido. |
| Que cada alteração mexe também no prazo | A discussão sobre o atraso, quinze dias depois. |
| Como se calcula o acréscimo | Um número redondo que parece inventado. |
| O que acontece quando a alteração poupa trabalho | A expectativa de que se devolve o valor inteiro. |
| Que alterações após a entrega são outra coisa | Pedidos tratados como continuação de uma obra já fechada. |
O último ponto é o único que poupa dinheiro aos dois lados. Uma dúvida resolvida antes do início é uma linha no orçamento; a mesma dúvida a meio da obra é uma alteração, com tudo o que isso arrasta atrás.
O que aqui não se resolve
Não se diz o que conta como «modificação da natureza da obra» — depende do contrato e da obra, e é precisamente aí que os casos difíceis vivem. Também não se entra nas alterações posteriores à entrega: o artigo 1217.º põe-nas fora deste regime, e é outra conversa. O que fica é o que serve para uma página: o limite, e o facto de o prazo andar sempre com o preço.